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Quarta Turma afasta exigência de original de cédula de crédito bancário na execução

Redação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação da cédula de crédito bancário original não é uma exigência indispensável para a admissibilidade de uma petição inicial em execução de título extrajudicial. A decisão ocorreu ao negar um recurso especial que visava manter uma execução de dívida. Segundo o colegiado, a necessidade de juntada do documento original deve ser avaliada pelo juiz, de forma fundamentada e individualmente para cada caso.

O caso teve início quando um executado, cobrado judicialmente por um banco, apresentou uma exceção de pré-executividade. Ele solicitou o encerramento do processo, argumentando que a ação do banco era irregular, pois a instituição havia apresentado apenas uma cópia do título extrajudicial, e não o documento original, o que, em sua visão, tornaria a petição inicial inepta.

A impugnação foi rejeitada em primeira instância, com o entendimento de que a cédula de crédito apresentada cumpria os requisitos para a execução. A decisão considerou que o processo eletrônico permite a utilização de documentos digitalizados, eliminando a necessidade de apresentação física dos originais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) corroborou esse posicionamento, citando o artigo 11 da Lei 11.419/2006 e o artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC), que equiparam documentos digitalizados, com garantia de origem e autoria, aos originais para todos os efeitos legais.

No recurso especial, o executado reiterou a alegação de que a execução de uma cédula de crédito bancário requer o título original, justificando que se trata de um documento passível de endosso.

Legislação não restringe execução à apresentação do título original

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a jurisprudência do STJ tradicionalmente exigia a apresentação do título original na execução, permitindo exceções apenas em casos justificados. Contudo, ele enfatizou que essa compreensão se desenvolveu em um contexto de processos físicos, cenário que foi alterado pela vasta digitalização dos autos e documentos judiciais.

Essa transformação, conforme o ministro, é evidenciada nos artigos 425, VI, do CPC e no artigo 11 da Lei 11.419/2006. Tais dispositivos legalmente equiparam os documentos digitalizados aos originais, exigindo que o credor mantenha o documento físico guardado até o término do prazo para ação rescisória, o que minimiza o risco de circulação indevida do título após o início da execução.

O ministro relator também destacou que o artigo 425, parágrafo 2º, do CPC permite ao juiz solicitar o depósito do título em cartório, se considerar necessário. Para ele, essa prerrogativa legal demonstra que a legislação não impôs a apresentação do original como condição para o prosseguimento da execução, deixando a avaliação da necessidade da medida a critério do magistrado em cada situação.

Exigência do original físico é formalismo inútil diante de objeção genérica

Citando um precedente recente do STJ, Antonio Carlos Ferreira enfatizou que a exigência do título original se justifica apenas quando o devedor apresenta uma alegação concreta e fundamentada, que indique um fato capaz de afetar a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título.

A finalidade do artigo 425 do CPC, conforme explicado, é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, conferindo valor aos atos e documentos digitais, desde que cumpram os requisitos legais de autenticidade e segurança. Para o ministro, uma interpretação que mantivesse a exigência irrestrita do original físico contrariaria o propósito do projeto legislativo que impulsionou a reforma processual.

O relator concluiu que: "Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional."

Fonte: stj.jus.br

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