A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a validade do processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Tapeba, localizada no Ceará. A decisão unânime, que seguiu o voto do relator ministro Teodoro Silva Santos, atendeu a um recurso especial apresentado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
A disputa judicial começou com uma ação anulatória movida por proprietários de um imóvel em Caucaia (CE), situado na área em estudo para a demarcação. Os proprietários argumentavam que o processo da Funai era inválido devido à ausência de notificação pessoal, o que, segundo eles, impediu sua participação nas fases de estudos, perícias e medições.
Conforme dados da Funai, a Terra Indígena Tapeba abrange cerca de 5,3 mil hectares e é lar de aproximadamente 6,6 mil pessoas. Inicialmente, a ação dos proprietários foi julgada improcedente. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acatou a apelação, declarando a nulidade do procedimento de demarcação para os requerentes.
O TRF5 considerou que, apesar de o procedimento de demarcação ter seguido o Decreto 1.775/1996, a notificação pessoal dos proprietários diretamente impactados seria indispensável. Para o tribunal, a mera publicação em diário oficial e a divulgação não assegurariam o contraditório e a ampla defesa, configurando uma violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade, justificando a anulação do processo para os autores da ação.
STJ: Notificação Pessoal Não é Exigência em Demarcação
No recurso especial ao STJ, a Funai defendeu a legalidade do procedimento, argumentando que o Decreto 1.775/1996 não prevê a notificação pessoal dos interessados nas etapas iniciais. A autarquia sustentou que a publicidade via diários oficiais é suficiente para garantir o direito de manifestação, alegando que a decisão do TRF5 contrariava a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ao analisar o processo, o ministro Teodoro Silva Santos verificou que a interpretação do TRF5 divergia das orientações do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ.
Contraditório Assegurado Mesmo Sem Notificação Pessoal
O relator destacou em seu voto que o procedimento de demarcação de terras indígenas, regulamentado pelo Decreto 1.775/1996, não exige a participação dos interessados em todas as fases. Ele reiterou o entendimento consolidado do STF de que o contraditório, nesse contexto, não impõe a presença do interessado em todas as perícias ou vistorias, e que essa prática não conflita com a Constituição Federal.
O STJ também reforçou que as normas do decreto não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que garantem aos interessados a oportunidade de contestar os resultados do processo de demarcação.
Com base nesses argumentos, a Segunda Turma do STJ concluiu que a decisão do TRF5 estava em desacordo com a jurisprudência estabelecida. Dessa forma, o recurso especial da Funai foi provido, restabelecendo a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente a ação anulatória dos proprietários.