O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Primeira Seção, estabeleceu a possibilidade de reconhecer a aposentadoria especial para motoristas e cobradores de ônibus, bem como motoristas de caminhão. A decisão, proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1.307, permite o reconhecimento do caráter especial dessas atividades, mesmo após a Lei 9.032/1995, desde que haja comprovação pericial individualizada da exposição habitual e permanente a condições que causem desgaste à saúde.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou no processo que, após a Lei 9.032/1995, a aposentadoria especial para essas categorias profissionais não seria mais cabível. A autarquia sustentou que a legislação passou a requerer a comprovação de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, sem menção explícita à penosidade da atividade.
O ministro Gurgel de Faria, relator do tema repetitivo, contrapôs o argumento do INSS, afirmando que a ausência de menção expressa a atividades penosas nos regulamentos previdenciários não invalida o direito à aposentadoria especial. Ele ressaltou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura o benefício quando comprovado que o segurado exerceu atividade sob condições que comprometem sua saúde ou integridade física.
Histórico da Aposentadoria Especial
Em sua análise, o relator detalhou a trajetória legislativa da aposentadoria especial, explicando que ela possui respaldo constitucional e foi inicialmente regulamentada pela Lei 8.213/1991, que permitia o enquadramento com base na categoria profissional.
A Lei 9.032/1995 alterou esse cenário, passando a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde. Embora a Emenda Constitucional 20/1998 tenha mantido a previsão da aposentadoria especial, ela delegou a uma lei complementar a regulamentação das atividades abrangidas por esse regime.
O ministro Gurgel de Faria apontou que essa lei complementar ainda não foi promulgada. Assim, os requisitos atuais incluem tempo de contribuição reduzido sem idade mínima, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum e a comprovação por meio de laudo técnico. Ele acrescentou que a jurisprudência se consolidou no sentido de exigir a demonstração efetiva e habitual da exposição, e não apenas o enquadramento presumido pela categoria profissional.
Penosidade: Ausência de Regulamentação Específica
Gurgel de Faria destacou que, ao contrário da insalubridade e da periculosidade, a penosidade não possui regulamentação legislativa específica. Não há normas que definam os critérios para caracterizar tais atividades ou os percentuais de compensação financeira.
O ministro explicou que, diante da falta de previsão legal ou convencional, os trabalhadores frequentemente precisam acionar o Judiciário. Nesses casos, cabe ao magistrado analisar a configuração da penosidade e determinar o percentual de compensação, aplicando analogicamente os critérios utilizados para os adicionais de insalubridade e periculosidade.
O relator também mencionou julgamentos anteriores da Primeira Seção. No Tema 1.083, foi firmada a possibilidade de perícia judicial para comprovar a atividade especial. Já no Tema 1.031, o colegiado reafirmou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante a aposentadoria especial a quem exerce atividades que representem risco à saúde ou integridade física.
Gurgel de Faria concluiu que motoristas profissionais, em princípio, estão sujeitos a condições de trabalho adversas, como risco de acidentes, jornadas exaustivas e desgaste físico e mental, elementos que podem justificar o reconhecimento de sua atividade como especial.