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Repetitivo fixa teses sobre dispensa de liquidação prévia na execução individual de sentença coletiva de servidores

Redação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.169), estabeleceu duas teses importantes sobre a necessidade de liquidação prévia na execução individual de sentenças coletivas que beneficiam servidores públicos.

A primeira tese define que, na execução individual de um título formado em processo coletivo para servidores, se o exequente legitimado comprovar documentalmente sua situação genérica estabelecida na sentença, a execução pode prosseguir sem liquidação prévia, desde que o cálculo do crédito seja possível por simples operações aritméticas.

A segunda tese determina que compete ao juízo da execução, garantindo o contraditório ao executado, analisar concretamente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a real necessidade de liquidação prévia do julgado.

Simplificação Processual para Evitar Formalidades Desnecessárias

O ministro Benedito Gonçalves, relator do processo repetitivo, esclareceu que a liquidação de uma sentença coletiva visa complementar o julgado para definir o valor da obrigação ou individualizar seu objeto. No entanto, ele ressaltou que nem todos os casos exigem essa etapa.

Segundo o relator, é comum que ações coletivas propostas por associações ou sindicatos já identifiquem os beneficiários ou permitam sua identificação por meio de documentos ou bancos de dados, dispensando a produção de provas adicionais.

O ministro enfatizou que a necessidade de liquidação prévia é determinada pelos contornos da própria sentença condenatória. Se houver elementos suficientes para o procedimento executivo, e em observância aos princípios da máxima efetividade da tutela coletiva, economia processual, duração razoável do processo, eficiência e celeridade, a liquidação prévia é desnecessária. Nesses casos, basta a apresentação de um cálculo aritmético simples, que será submetido ao contraditório.

Para Benedito Gonçalves, essa interpretação se aplica a situações que não exigem dilação probatória ou ampla cognição, onde a comprovação da titularidade e do valor do crédito pode ser feita durante o cumprimento individual da sentença coletiva, evitando assim atos e formalidades desnecessários.

O ministro também recordou que as turmas de direito público do STJ já vinham adotando o entendimento de afastar a necessidade de liquidação prévia em sentenças coletivas quando a individualização do crédito e a definição do valor eram possíveis por meros cálculos aritméticos.

Fonte: stj.jus.br

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