Destaque

Falha estatal em prover tratamento de saúde autoriza conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

Redação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a conversão de uma obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, decorrente da falha do poder público em fornecer tratamento de saúde adequado, não configura julgamento extra petita. O colegiado firmou o entendimento de que o magistrado pode adotar a solução juridicamente mais apropriada ao caso, desde que respeitados a causa de pedir e o objetivo principal da parte autora.

O recurso analisado teve origem em uma ação movida por uma mulher que buscava a interdição provisória de seu filho, diagnosticado com transtorno bipolar, síndrome de borderline e dependência química, além de solicitar sua internação compulsória. Segundo a autora, não havia vagas adequadas para o tratamento no estado onde a família residia, o que levou os familiares a providenciarem a internação involuntária do paciente em uma clínica especializada em São Paulo. Após cerca de oito meses de tratamento, a família não conseguiu mais arcar com os custos, e a internação precisou ser interrompida.

A mãe alegou que, embora houvesse uma decisão judicial determinando que o Estado custeasse a internação, a ordem não foi efetivamente cumprida. Durante o processo, ela solicitou a conversão da obrigação de fazer em indenização pelos valores gastos com o tratamento na capital paulista. O pedido foi acolhido pelas instâncias ordinárias, que condenaram o Estado ao pagamento de R$ 23.143,86 a título de perdas e danos.

No recurso apresentado ao STJ, o ente estadual argumentou a perda superveniente do interesse de agir, alegando que a autora teria optado pela internação voluntária em uma clínica particular fora do estado, apesar da existência de unidades públicas aptas ao atendimento. Sustentou, ainda, que a conversão do pedido de internação em reparação por perdas e danos teria caracterizado uma decisão fora dos limites da demanda.

Magistrado Não Está Restrito à Literalidade do Pedido

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso, destacou que, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), o julgador deve decidir a controvérsia dentro dos limites do pedido formulado pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa ou em quantidade superior ao que foi requerido. Contudo, ela ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado não está vinculado à literalidade da providência pleiteada, podendo adotar a solução juridicamente mais adequada ao caso, desde que preservadas a causa de pedir e a finalidade da demanda.

De acordo com a relatora, no caso em questão, a autora buscou desde a petição inicial garantir ao filho o acesso a um tratamento de saúde adequado, por meio de internação compulsória em unidade especializada. Nesse contexto, ela explicou que a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos decorreu da impossibilidade ou ineficácia da prestação específica, visando garantir a efetiva satisfação do direito material reconhecido judicialmente. Para a ministra, a medida permanece dentro dos limites do pedido e da causa de pedir apresentados na ação.

"Assim, não houve concessão de providência estranha à demanda, mas apenas adequação do meio executivo à realidade fática constatada, providência expressamente admitida pelo ordenamento (artigos 497, 499 e 536 do CPC), afastando-se, portanto, qualquer mácula de decisão extra petita", concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: stj.jus.br

play_circleTV ao Vivo

AO VIVO

Comentários

Deixe sua opinião sobre este conteúdo usando sua conta do Facebook.

Notícias relacionadas