O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Primeira Seção, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode cancelar administrativamente benefícios previdenciários por incapacidade, mesmo que concedidos por decisão judicial transitada em julgado. Para isso, é indispensável que o INSS siga o devido processo legal administrativo, incluindo a realização de perícia médica. O colegiado ressaltou que esse procedimento é autônomo e não exige uma ação judicial revisional.
Essa decisão foi estabelecida no julgamento do Tema 1.157, sob o rito dos recursos repetitivos, com relatoria do ministro Teodoro Silva Santos.
INSS tem o dever de revisar periodicamente os benefícios por incapacidade
Conforme o ministro relator, a legislação previdenciária impõe ao INSS a revisão periódica dos benefícios por incapacidade, mesmo os concedidos judicialmente. O objetivo é verificar se as condições que levaram à concessão do benefício ainda persistem, sendo a perícia médica um requisito obrigatório.
O ministro enfatizou que, antes de qualquer cancelamento, a autarquia deve observar o devido processo legal administrativo, notificando o segurado e garantindo-lhe o direito de defesa.
Ele recordou que a lei assegura a manutenção dos benefícios enquanto a condição de incapacidade persistir, indicando a necessidade de reavaliações periódicas dessas condições.
O legislador estabelece a obrigatoriedade da revisão administrativa dos benefícios por incapacidade, mesmo os concedidos judicialmente. Os segurados devem se submeter a exames periciais, que podem incluir telemedicina ou análise documental.
Medida tem objetivo de assegurar a sustentabilidade do sistema previdenciário
Ao analisar as motivações para a alteração da Lei 8.213/1991, o ministro Teodoro Silva Santos explicou que a medida visa à sustentabilidade do sistema previdenciário e à redução do déficit financeiro, sem desconsiderar a natureza alimentar do benefício.
Em sua avaliação, a convocação do segurado para uma nova perícia pelo INSS, após a decisão judicial transitada em julgado, e o eventual corte do benefício, não comprometem a relação jurídica ou a proteção dos direitos do segurado. Tampouco deslegitimam a jurisdição ou a coisa julgada, especialmente diante da possibilidade de alteração da situação fática da incapacidade.