A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Sistema Único de Saúde (SUS) somente custeará tratamentos médicos no exterior em circunstâncias excepcionais. Para isso, é fundamental comprovar a ausência de alternativa terapêutica eficaz no Brasil, a segurança e a eficácia do tratamento proposto, além de sua imprescindibilidade para o paciente. A decisão ressalta que não existe um direito subjetivo de acesso à tecnologia mais avançada disponível em centros internacionais.
Seguindo essa linha de raciocínio, o colegiado, por unanimidade, indeferiu o pleito que solicitava à União o financiamento de um transplante intestinal e o tratamento de uma criança de 11 anos, portadora da síndrome do intestino ultracurto, em uma unidade hospitalar nos Estados Unidos. O entendimento da turma foi que os requisitos necessários para que o Judiciário determinasse o custeio do tratamento fora do país não foram devidamente comprovados.
Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente, com a justificativa de que o transplante poderia ser realizado no Brasil. Essa decisão foi corroborada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que destacou a existência de centros no país habilitados pelo Ministério da Saúde para tal procedimento, citando inclusive o Hospital Sírio-Libanês como apto a realizá-lo. Para o TRF4, a disponibilidade de tratamento alternativo em território nacional elimina a prerrogativa de determinar judicialmente o custeio de terapias no exterior.
No recurso especial apresentado, a defesa da paciente argumentou que os índices de sucesso dos transplantes intestinais realizados no Brasil seriam inferiores aos obtidos por centros especializados internacionais, como a Universidade de Miami.
Atuação do Judiciário em Casos de Omissão ou Falta de Terapia no Brasil
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do processo, esclareceu que, apesar de o acesso à saúde ser um direito fundamental, sua concretização deve alinhar-se às políticas públicas do SUS, à disponibilidade orçamentária e aos princípios da universalidade e isonomia. Com base nesses critérios, ele recordou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ passou a permitir a intervenção judicial somente quando há omissão comprovada do poder público ou ausência de uma alternativa terapêutica eficaz em solo nacional.
Nesse contexto, o ministro enfatizou que o financiamento de tratamentos fora do país constitui uma medida de caráter excepcional, demandando a comprovação de que não existe uma opção terapêutica adequada e disponível no Brasil.
Conforme Bellizze, a mera existência de hospitais estrangeiros com taxas de sucesso superiores não é, por si só, justificativa para o custeio pelo poder público. Ele alertou que tal interpretação poderia transformar o direito à saúde em um direito subjetivo à tecnologia mais avançada globalmente, comprometendo a racionalidade na distribuição dos recursos públicos.
Equilíbrio entre Proteção de Crianças e Sustentabilidade do SUS
No caso em análise, o relator constatou a existência de informações técnicas sobre hospitais brasileiros capacitados para realizar transplantes de intestino delgado, sem que houvesse comprovação de incapacidade técnica ou estrutural para a execução do procedimento.
Por fim, o ministro Bellizze salientou que a proteção integral garantida a crianças e adolescentes não dispensa a observância de critérios técnicos, da estrutura organizacional do SUS e da equidade na alocação de recursos. A proteção integral deve, portanto, ser conciliada com a sustentabilidade do sistema e com as decisões legítimas de política pública.